LEI Nº 81, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza o Distrito Federal a alienar imóveis.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, as projeções e lotes doados pela União, na forma da Lei nº 7.897, de 24 de novembro de 1989.
Parágrafo único. A alienação será efetuada com cláusula de retrovenda, ficando o adquirente sujeito a edificar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º A alienação de que trata a presente Lei somente poderá ocorrer a partir de 30 de junho de 1990 e após aprovados, pelo Poder Legislativo, os projetos, programas de obras e planos de aplicação dos respectivos recursos financeiros.
Art. 3º Os recursos provenientes da alienação serão aplicados exclusivamente na construção ou recuperação de escolas e hospitais, na expansão do sistema de abastecimento de água ou na implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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